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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2685, de 10 de outubro de 2001

Lei nº 2685/2001

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória a disponibilização de cadeiras de roda por parte dos Shopping, hipermercados e assemelhados, para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- E obrigatória a disponibilização de cadeiras de roda, por parte dos Shopping's, Hipermercados e assemelhados, para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do Estado do amazonas.
Art. 2.
- A disponibilização referidas no artigo, para a utilização pelos portadores de deficiência física, será gratuita, ficando o estabelecimento comercial com o ônus decorrente da compra e manutenção das mesmas.
Art. 3.
- Os Shopping's, Hipermercados e assemelhados, deverão orientar os deficientes físicos, quanto aos locais onde encontram-se as cadeiras de roda disponíveis, através da fixação de cartazes.
Art. 4.
- O descumprimento decorrente das disposições contidas nos artigos anteriores importará ao estabelecimento infrator multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR's, sem prejuízo de outras sanções legais e será aplicada pelo Órgão ao qual estiverem adstritos diretamente no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cuja regulamentação, por Decreto do Poder Executivo, será efetivada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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