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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2684, de 9 de outubro de 2001

Lei nº 2684/2001

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Art. 1.
- É vedada a celebração de Convênios e Ajustes, que contemplem a transferência de recursos financeiros, entre o Estado do Amazonas e Municípios que se encontrem em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal.
§ 1ºº - Para efeito desta Lei, considera-se em atraso quanto ao pagamento do funcionalismo público, o Município que até o dia 30 do mês subseqüente não tenha pagado os vencimentos de seus servidores, devidos no mês anterior.
§ 2ºº - Serão considerados débitos de pessoal, para os fins da presente Lei, o atraso no pagamento dos vencimentos de servidores efetivos, de contratados temporários, de ocupantes de cargos comissionados e de todos os que possuam vínculo regular de trabalho individual com o Município, excetuadas as prestações de serviço eventual.
§ 3ºº - Não serão consideradas como atraso de pagamento do funcionalismo as dividas herdadas de gestões anteriores.
§ 4ºº - Os débitos relativos a pessoal originados, exclusivamente, do Poder Legislativo, não serão considerados como impeditivos à celebração de Convênios e Ajustes com o Município, através de seu Poder Executivo.

PODER LEGISLATIVO

ESTIPULA restrições a celebração de Convênios, entre o Estado do Amazonas e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público, e dá outras disposições.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
- O atraso nos repasses mensais obrigatórios do Erário Público Municipal para o Poder Legislativo Municipal acarretará as mesmas consequências previstas nesta Lei para os casos de inadimplência com o funcionalismo público municipal.
Art. 3.
- No caso de inadimplemento devido à comprometimento de folha de pagamento de pessoal superior ao limite legal estabelecido, advindo de situação herdada da administração anterior, o Tribunal de Contas do Estado determinará prazo para a regularização , não superior a 12 (doze) meses.
§ 1ºº - Caberá ao Executivo Municipal apresentar justificativa fundamentada ao Tribunal de Contas do Estado, a fim de que este tome o devido procedimento.
§ 2ºº - São excluídos da abrangência deste artigo, os gastos com pessoal das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, os quais deverão ser pagos em dia, sujeitos às demais condições estabelecidas na presente lei, independentemente do prazo determinado pela Corte de Contas, para regularização do pagamento dos demais servidores.
Art. 4.
- Ficam excluídos dos limites desta Lei os Convênios e Ajustes destinados ao enfrentamento de situações de Calamidade Pública, devidamente comprovadas, e os que objetivarem a modernização da estrutura funcional do Município e consequente ajuste das finanças públicas municipais.
Art. 5.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado
Art. 6.
- Podem apresentar denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao inadimplemento de pagamento do funcionalismo local, para os fins da presente Lei:
IO Ministério Público;
IIA Câmara Municipal;
IIIA Assembléia Legislativa Estadual;
IVSindicato ou associação representativa da classe de funcionários públicos do Município.
Art. 7.
- Os Municípios que estiverem com Convênios e Ajustes em execução e se encontrarem em atraso com o pagamento do funcionalismo público, deverão regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos repasses referentes a esses acordos serem sustados.
Art. 8.
- A presente Lei não se aplica a Convênios e Ajustes celebrados nas áreas de Assistência Social, Educação e Saúde, cujo objeto não seja a construção, a ampliação ou a recuperação de prédios públicos.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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