Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2682, de 25 de setembro de 2001
Lei nº 2682/2001
Art. 1.
- O Estado oferecerá, periodicamente, vacinas contra gripe, infecção pneumocócica, difteria, varicela-zoster, tétano, coqueluche, febre amarela, hepatite B, meningite e aos grupos de risco que especifica.
Parágrafo único- Consideram-se grupos de risco aqueles compostos por pessoas:
Imaiores de 60 anos;
IIimunossuprimidas;
IIIconfinadas em instituições;
IVem contato constante com pessoas infectadas pelas doenças referidas no "caput" deste artigo;
Vportadoras de diabetes, insuficiências renal e hepática crônicas, síndrome nefrótica, alcoolismo, cirrose, pneumopatias crônicas ou portadoras de características orgánicas ou outras que as tornem suscetíveis de contrair as doenças referidas no "caput".
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE que será obrigatório, o oferecimento, pelo Estado, de vacinas a grupo de risco que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
- Na vacinação serão observadas:
Iefetiva indicação médica, aferida por critérios técnicos;
IIrealização direta pelo Estado ou pelo Município interessado;
IIIverificação do período do ano mais apropriado para a prevenção da doença;
IVnecessidade da realização de campanhas de esclarecimento.
Art. 3.
- Os recursos necessários para atender ao disposto nesta lei serão provimentos de:
Ireceita consignada no orçamento do Estado;
IIoutras fontes.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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