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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2681, de 25 de setembro de 2001

Lei nº 2681/2001

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA obrigatória a afixação, pelas farmácias e drogarias do Estado do Amazonas, da relação dos Medicamentos Genéricos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA

Art. 1.
- Todas as farmácias e drogarias do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a afixar em lugar visível para o consumidor, uma lista com a relação dos Medicamentos Genéricos.
Parágrafo único- Periodicamente essas listas deverão ser atualizadas conforme a entrada de novos medicamentos genéricos.
Art. 2.
- Em descumprindo-se esta Lei, o infrator será apenado com multas pecuniárias nos seguintes valores:
Parágrafo único- Se o infrator for reincidente, duplicam-se os valores dos incisos I e II deste artigo.
I100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação -- UBA's, para os estabelecimentos que deixarem de afixar as listas em suas dependências;
II50 (cinqüenta) Unidades Básicas de Avaliação -- UBA's, para os estabelecimentos que deixarem de atualizar suas respectivas listas.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Saúde, e da Justiça e Cidadania, deverão atuar como fiscalizadoras, juntamente com o Centro de Vigilância Sanitária e o PROCON/AM.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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