Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 268, de 13 de julho de 2015
Lei nº 268/2015
Art. 1.
Fica instituída a "Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras", a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de junho.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI a "Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras" e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,
I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 2.
São objetivos da "Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras":
Idifundir informações e orientações à população sobre os riscos de acidentes causadores de queimaduras com o uso ou manipulação de produtos, materiais, equipamentos, entre outros;
IIdistribuir compilação contendo a relação de produtos, identificados por seus nomes e marcas, com a indicação da substância que possa provocar queimaduras ou, ainda, tenha características combustíveis, com ênfase para aqueles produtos de utilização no ambiente doméstico;
IIIinformar sobre cuidados gerais a serem tomados para prevenir acidentes dos quais possam resultar queimaduras, enfocando com maior ênfase o ambiente doméstico, e também o ambiente escolar e profissional;
IVdistribuir informativos com a relação dos produtos de uso doméstico que contêm substâncias causadoras de queimaduras e os cuidados que devem ser tomados para prevenir acidentes;
Vorientar as pessoas que tenham sob seus cuidados crianças que estão começando a andar e aquelas que têm convívio com adultos na terceira idade, relativamente aos cuidados específicos para prevenir acidentes domésticos;
VIorientar quanto aos cuidados e ações de primeiros socorros a serem prestados às vítimas de queimaduras, de acordo com o tipo de acidente e o agente causador da lesão;
VIIdifundir informações, em linguagem simplificada e acessível, sobre o índice de morte para as vítimas de queimaduras, bem como sobre as consequências psicológicas, estéticas e funcionais decorrentes de lesões por queimaduras;
VIIIinformar em cada região do estado, quais são as unidades de saúde aptas a prestar socorro e/ou tratamento especializado às vítimas de queimaduras.
Parágrafo únicoPara a difusão das informações e orientações transmitidas durante a "Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras", deverão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, propagandas publicitárias, bem como apresentados vídeos, filmes e documentários cujo conteúdo contribua para as finalidades aqui estabelecidas.
Art. 3.
As atividades da "Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras" serão desenvolvidas no âmbito do estado, expandindo suas ações por toda a região, adotando todas as medidas necessárias a fim de fazer com que as informações cheguem ao maior número de pessoas, com ênfase no ambiente doméstico.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde poderá veicular campanhas publicitárias com informações sobre as principais medidas de prevenção a acidentes dos quais resultem em queimaduras, assim como orientação quanto aos cuidados e ações de primeiros socorros a serem prestados às vítimas de queimaduras.
Art. 5.
O Estado poderá celebrar convênios com órgãos públicos ou privados dedicados à prevenção e/ou à atenção às vítimas de queimaduras, bem como com outras entidades que possam contribuir para a boa execução do quanto previsto nesta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar a sua execução.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.