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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2679, de 25 de setembro de 2001

Lei nº 2679/2001

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória a aplicação do teste de glicose em todos os hospitais, postos de saúde, centros de saúde, clínicas médicas e demais locais onde se aplicam soro glicosado ou glicose, públicos e particulares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- É obrigatória a aplicação do teste glicosimétrico em todos os procedimentos médicos que impliquem na aplicação de soro glicosado ou glicose, por todos os hospitais, postos de saúde, centros de saúde, clínicas médicas e congêneres, da rede pública e particular do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A responsabilidade decorrente das determinações contidas no artigo anterior será do Médico plantonista e/ou do responsável pela aplicação do soro glicosado ou glicose.
Art. 3.
- O Poder Executivo, através do Órgão Competente, fica autorizado a baixar normas complementares para a execução da presente lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei, relativas a rede Pública Hospitalar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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