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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2678, de 19 de setembro de 2001

Lei nº 2678/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE isenção de taxa de emolumentos e das taxas judiciais relativas aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- O Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.
Parágrafo único- A isenção prevista neste artigo não alcança o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 2.
- São isentas de custas e emolumentos, devidos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, as operações de averbação de cessão dos créditos imobiliários adquiridos pelo Estado do Amazonas e posteriormente cedidos à Caixa Econômica Federal, em decorrência do Processo de Federalização do Banco do Estado do Amazonas S.A., instituído pela Lei n.º 2.517, de 22 de dezembro de 1.998, e implementado através do Contrato de Aquisição de Ativos firmado entre as pessoas jurídicas referidas neste artigo.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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