Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2672, de 23 de julho de 2001
Lei nº 2672/2001
PODER LEGISLATIVO
CRIA o Fundo de Apoio aos Recursos Humanos de Saúde no Interior - FRHI e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o FUNDO DE APOIO AOS RECURSOS HUMANOS DE SAÚDE NO INTERIOR - FRHI, com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas de recursos humanos do setor Saúde nos Municípios do Interior do Estado.
Art. 2.
- Constituem recursos do FRHI:
Idotações orçamentárias;
IIrecursos provenientes da participação dos Municípios;
IIIrecursos de convênios firmados com a União e os Municípios;
IVcontribuições e doações de entidades públicas e privadas;
Vrecursos de outras fontes.
Parágrafo único- A participação dos Municípios a que se refere o inciso II deste artigo será feita através da retenção, pelo Estado, e transferência para o FRHI, de recursos provenientes da respectiva parcela do Imposto sobre Operações relativas à Criculação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS que lhe pertence, e da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em percentuais a serem definidos por lei autorizativa específica da Câmara Municipal respectiva.
Art. 3.
- Os recursos do FRHI serão depositados em conta corrente especial vinculada no Banco do Estado do Amazonas S/A - BEA, e aplicados conforme a seguinte destinação:
Iprograma de incentivo financeiro à permanência do profissional médico, de odontologia, de enfermagem, e outros profissionais de nível superior no Interior do Estado, como forma de garantir a assistência médica continuada às populações dos municípios;
IIprogramas de treinamento e reciclagem dos profissionais e técnicos que desenvolvem atividades nas áreas médicas, de odontologia, enfermagem e outras áreas de nível superior, relacionadas ao setor de Saúde no Interior do Estado.
Art. 4.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.