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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 267, de 13 de julho de 2015

Lei nº 267/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas de proteção ao consumidor determinando a identificação das torres de transmissão para operação dos serviços de telefonia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia deverão identificar suas torres de transmissão através de placas contendo o nome visível da empresa no local.
Art. 2.
A não observância do disposto nesta Lei acarretará, para as empresas, multas de 5.000(cinco mil) a 10.000(dez mil) UFIRs mensais, dobrando-se o valor na reincidência, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Público, através de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação da penalidade devida.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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