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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2669, de 20 de julho de 2001

Lei nº 2669/2001

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do artigo 3º da Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2.000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- O Artigo 3º da Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2.000, que "dispõe sobre a integração de servidores em Quadro Suplementar e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 54, I, II, VII e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61, 62, 64; 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, X e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a 155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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