Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2659, de 12 de julho de 2001
Lei nº 2659/2001
PODER LEGISLATIVO
REESTRUTURA a carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Policia Civil do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- A carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, alterada pela Lei n.º 2.570, de 09 de dezembro de 1.999 e Lei n.º 2.634 de 09 de janeiro de 2001, fica reestruturada com o acréscimo de cinco cargos em cada uma das respectivas classes, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- Os Delegados de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amazonas serão reclassificados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos trinta dias subseqüentes à publicação desta Lei, com o preenchimento total do número de cargos existentes na 1.ª e 2.ª Classes.
§ 1ºº - A reclassificação será efetivada exclusivamente pelo critério de antigüidade, considerada como inicio da carreira a data da posse em cargo do quadro da Policia Civil do Estado do Amazonas, após nomeação por aprovação em concurso público.
§ 2ºº - Ocorrendo igualdade de condições entre concorrentes à reclassificação, far-se-á o desempate com base nos seguintes critérios, de forma excludente:
Imaior tempo na classe da carreira;
IImaior tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Amazonas;
IIImaior tempo de serviço público no Estado do Amazonas;
IVmaior tempo de serviço público;
Vmais idade.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO NÍVEL DELEGADO DE POLÍCIA 1.ª 20 Pol 101.20 2.ª 25 Pol 102.19 3.ª 35 Pol 103.18 4.ª 85 Pol 104.17