Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2658, de 11 de julho de 2001
Lei nº 2658/2001
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar à Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda Esperança o imóvel que especifica.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, através da Procuradoria Geral do Estado, a doar à Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda Esperança, com sede em Guaratinguetá, Estado de São Paulo, na Rua Tupinambás, 520, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.555.775/0001-21, entidade civil sem fins lucrativos, para criação de centro de recuperação de jovens dependentes químicos, o imóvel do patrimônio disponível do Estado do Amazonas, constituído do Lote de Terras sob o número 28-C, também conhecido com Sítio "Esperança" da gleba número um, do imóvel denominado "Ephigênio Ferreira de Salles", situado na margem direita do Igarapé do Leão, com frente, também para o Ramal Cláudio Mesquita, zona rural do terceiro distrito imobiliário desta cidade, de forma irregular, linha de penetração com uma área de quarenta e sete hectares, oitenta ares e noventa centiares (47,8090ha), equivalente a quatrocentos e setenta e oito mil, e noventa metros quadrados (478.090,00m2) e abrangendo um perímetro de três mil, quatrocentos e noventa metros e sessenta e sete decímetros lineares (3.490,67mls), limitando-se ao NORTE, com o lote 28-B, por duas linhas entre os marcos P-12/P-1/P-2 nos azimutes de 80º 27' 00" e 73º 14' 00" nas respectivas distâncias de 1.221,70 e 13,13 metros; a LESTE com ramal Cláudio Mesquita, para onde faz frente, por sete linhas entre os marcos P-2/P-3/P-4/P-5/P-6/P-7/P-8/P-9 nos azimutes 148º 01' 00", 157º 22' 00", 159º 26' 00", 154º 00' 00", 154º 00' 00", nas respectivas distâncias de: 12,3lm; 93,35m; 68,09m; 110,27m; 64,29m; 20,00m; ao SUL, com a margem direita do Igarapé do Leão, por uma linha entre os marcos P-9/P-10 no azimute 262º 43'00", na distância de 1.329,95m; a OESTE com o lote n.0 28-A, por duas linhas entre os marcos P-10/P-11/P-12 nos azimutes de 351º 05' 00" e 350º 56' 00" nas respectivas distâncias de 37,80m e 264,27m, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Oficio desta Comarca de Manaus, as fls. 01 v, livro 02, registro geral, sob o n.º 6.586 (R-06-6.586), em 21 de agosto de 1.991.
Art. 2.
- A doação autorizada por esta Lei tem por finalidade a implantação, no Estado do Amazonas, dos trabalhos da Obra Social Filantrópica denominada "Fazenda Esperança", com o objetivo de promover a recuperação de dependentes químicos, jovens e adultos.
Parágrafo único- Da escritura de doação, deverão constar cláusulas, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva e implantação da obra social referida no "caput" deste artigo, estabelecendo-se que em caso de inadimplemento, paralisação das atividades ou destinação do imóvel diversa à finalidade da doação, importará a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.