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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2655, de 3 de julho de 2001

Lei nº 2655/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA a participação acionária da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNHP - no capital social da empresa Estação Hidroviária do Amazonas Ltda., no limite e forma que especifica. (Reproduzido no D.Of. nº 29.684, de 04.07.01)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Fica a empresa pública Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH - autorizada a subscrever e integralizar ações do capital social da Estação Hidroviária do Amazonas Ltda., até o limite de R$- 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e respeitada a condição de sócio minoritário da SNPH, em termos de capital votante.
Parágrafo único- A autorização contida neste artigo tem por finalidade a Revitalização do Porto de Manaus para atendimento da navegação regional e interestadual do Amazonas, em parceria com a Estação Hidroviária do Amazonas Ltda. e de acordo com a Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993 - Lei de Modernização dos Portos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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