Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2648, de 25 de maio de 2001
Lei nº 2648/2001
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Fundo Estadual Antidrogas - FEAD.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o Fundo Estadual Antidrogas -- FEAD, constituído dos seguintes recursos:
Idotações especificas estabelecidas no Orçamento do Poder Executivo;
IIdoações de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IIIrepasses de recursos advindos de convênios com a União, os Estados e os Municípios;
IVoutros recursos que lhe forem destinados.
Art. 2.
- Os recursos do FEAD serão depositados em conta corrente bancária especial, gerida pelo titular da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinando-se:
Iaos programas de prevenção educativa sobre o uso indevido de substâncias entorpecentes;
IIaos programas de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas;
IIIàs organizações que desenvolvam atividades concernentes ao tratamento e recuperação de usuários de entorpecentes;
IVao custeio das atividades de prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do tráfico de entorpecentes;
Và participação dos membros do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/AM em eventos realizados no Brasil ou no exterior relacionados a drogas;
VIa incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem como dos respectivos familiares;
VIIà produção de literatura específica para regular distribuição a instituições governamentais e não-governamentais, a profissionais, a estudantes e à comunidade, com informação sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
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