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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2642, de 18 de abril de 2001

Lei nº 2642/2001

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o artigo 20 da Lei n.0 1.116, de 18 de abril de 1974.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 20 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, que "dispõe sobre as promoções de Oficiais da ativa da Policia Militar do Amazonas e dá outras providências", modificado pela Lei n.0 2.533, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1.º de abril, 1.º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único- A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável, de acordo com o Estatuto dos policiais militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.0 2.533, de 20 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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