Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 264, de 25 de junho de 2015
Lei nº 264/2015
Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de saúde pública e privada, bem como funerárias, delegacias de polícia e centros de atendimento social, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar o serviço Viva Voz 132 do Governo Federal.
§ 1ºº O serviço Viva Voz 132 do Governo Federal orienta e informa sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.
§ 2ºº Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com texto informativo sobre:
Io telefone de atendimento 132;
IIo tipo de serviço prestado pelo teleatendimento consiste em orientações e informações sobre a prevenção do uso de drogas e auxílio para busca de locais para tratamento;
IIIregime de atendimento: 24 horas por dia, sete dias por semana.
§ 3ºº A divulgação a que se refere o caput deste artigo se dará por uma das seguintes formas:
Ipela afixação de cartaz, em local visível em que o público tenha acesso;
IIpela impressão nos veículos de propriedade dos estabelecimentos;
IIIpela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pelos estabelecimentos, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por outro qualquer meio de publicidade, como folhetos, cartazes, etc;
IVpelo endereço eletrônico dos estabelecimentos.
§ 4ºº A divulgação, ora tornada obrigatória, deverá merecer em qualquer das formas previstas no
§ 1ºº, o necessário destaque, em termos de tamanho e tipo de letra e localização.
PODER LEGISLATIVO
TORNA obrigatória a divulgação do serviço Viva Voz 132, do Governo Federal, que orienta e informa sobre a prevenção e o uso de drogas no âmbito do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,
I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 2.
O descumprimento da presente Lei implicará as seguintes sanções:
Iadvertência por escrito;
IIem caso de reincidência em estabelecimentos de saúde públicos, bem como funerárias, delegacias de polícia e centros de atendimento social da rede pública estadual, o responsável pela unidade de saúde sofrerá sanções administrativas;
IIIem caso de reincidência em estabelecimentos de saúde e centros de atendimento social particulares, não poderão firmar convênio ou contrato com o Governo do Estado pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da
segunda advertência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.