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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2638, de 12 de janeiro de 2001

Lei nº 2638/2001

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação dos artigos 3º e 5º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 2.610, de 06 de julho de 2.000, e dá outras providências.

Art. 1.
O artigo 3º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, que criou a Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH, fica acrescido dos incisos VII e VIII, assim redacionados: "Art. 3º - ...............................................................................................................
VIIsubscrever e integralizar ações, na forma estabelecida na legislação aplicável, sempre na condição de sócio minoritário em termos de capital votante e respeitados os limites orçamentários, em empresas públicas ou privadas que desenvolvam atividades portuárias, hidroviárias e navais no Estado do Amazonas, cujos serviços interessem ao estabelecimento de parcerias com vistas á consecução das finalidades da SNPH;
VIIIassumir a condição de agente arrecadador, na forma de Convênios firmados com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Fundo de Marinha Mercante e outras entidades federais de fomento."
Art. 2.
- Com efeitos retroativos a 1º de junho de 2.000, o artigo 5º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, que criou a Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH, passa a vigorar com a seguinte redação: "5º - O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será composto por 05 (cinco) membros, incluídos o Presidente, nomeado pelo Governador, e o Diretor-Presidente da SNPH, como membro nato.
§ 1º- Os demais Conselheiros serão nomeados pelo Presidente do Colegiado, dentre cidadãos de notória experiência em administração pública ou privada e de reconhecida integridade moral, para mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º- A investidura dos membros do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será feita mediante assinatura de Termos de Posse, lavrado em livro próprio."
Art. 3.
- O artigo 2º da Lei nº 2.610, de 06 de julho de 2.000, que criou o Fundo Estadual Portuário fica acrescido do parágrafo único, assim redacionado: " .................................................................................................................
Parágrafo único- Os recursos do Funda Estadual Portuário poderão ser utilizados para aumento do capital social da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH."
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Respeitado o disposto no artigo 2º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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