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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2636, de 11 de janeiro de 2001

Lei nº 2636/2001

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatório a avaliação e acompanhamento médico, psicológico e social, aos policiais civis e militares em atividades no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os policiais civis e militares, em atividade no Estado do Amazonas, a cada semestre, deverão ser submetidos obrigatoriamente à avaliação e acompanhamento médico especializado, psicológico e social.
§ 1ºA avaliação médica, de que trata o presente artigo, abrangerá as especialidades de: - cardiologia, ortopedia, neurologia, oftalmologia, psiquiatria e demais consideradas necessárias pela medicina especializada, a critério da junta médica de avaliação e deverá ser obrigatório o exame toxicológico.
§ 2ºA avaliação psicológica deverá ser feita através de um psicodiagnóstico elaborado por um profissional em psicologia.
§ 3ºA avaliação social será realizada pelo profissional do Serviço Social da instituição a que estiver vinculado o servidor, que emitirá Relatório Social.
§ 4ºA avaliação médica e psicológica, far-se-á independente do prazo programado, e será obrigatória, quando averiguado pelo Serviço Social a necessidade, em virtude de comportamento social do servidor.
Art. 2.
O acompanhamento social será realizado por um profissional do Serviço Social e, será estendido, inclusive, à família do policial quando constatada a necessidade.
Art. 3.
O acompanhamento psicológico deverá ser realizado por profissional de psicologia, que deverá atuar junto às unidades de trabalho.
Art. 4.
O avaliador, que for considerado inapto temporariamente para o exercício da função, ficará em tratamento e afastado de sua atividade fim, até que em uma nova avaliação o diagnóstico lhe seja favorável.
Parágrafo único- O servidor inapto temporariamente, quando indicado pela Junta Médica de Avaliação, deverá ser submetido a reciclagem profissional.
Art. 5.
A avaliação e acompanhamento médico, psicológico não poderão ser realizados por profissionais pertencentes aos quadros funcionais das instituições mencionadas.
Parágrafo único- O atendimento que trata este artigo, deverá ser realizado pelo Órgão Oficial do Estado do amazonas, ou através de convênios com outros órgãos e/ou instituições públicas ou privadas.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, expedir regulamento com a finalidade de cumprir o disposto na presente lei.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46 www.ale.am.gov.br

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