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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2629, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 2629/2000

Art. 1.
- A Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - O sistema de incentivos fiscais, extrafiscais e sociais é definido por esta Lei, obedecidos os princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas." "Art. 3º - Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços e a aplicação de recursos para investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social, através de programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º- Os incentivos extrafiscais do Estado destinados à concessão de financiamentos atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior, com prioridade para o setor primário." "Art. 21 - Os incentivos extrafiscais compreendem: 1 - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícolas, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços;
IIa aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo." "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA a Lei n 1.939, de 27 de dezembro de 1989 que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais e institui o Fundo de Fomento às Micros e Pequenas Empresas, e dá outras providências.

Art. 22.
Para os fins desta lei, são definidos como mine e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
a)mini produtor rural, igual ou inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
b)pequeno produtor rural, acima de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais) até R$ 22.000, 00 (vinte e dois mil reais);
e)microempresa, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
d)empresa de pequeno porte, acima de R$ 120.000,000 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000, 00 (setecentos e vinte mil reais)."

SEÇÃO II

Do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas --FMPES "Art. 23 - O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas-FMPES, instituído pelo art. 151, parágrafo 2.º da Constituição Estadual tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

I

II

III

IV

V

VII

VIII

1

2

3

4

5

Art. 24.
Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:
Itratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas empresas (pessoas físicas e jurídicas) de uso intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população.
IIdistribuição espacial dos créditos para nove sub-regiões indicadas no artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com as necessidades de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
IIIa adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos,

em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

IVconjugação do crédito com a assistência técnica;
Vorçamento anual das aplicações dos recursos;
VIadequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VIIapoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões;
VIIIproibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo únicoAs operações de crédito deste Fundo de Valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário."

SUBSEÇÃO III – Dos beneficiários dos Programas de Financiamentos

Art. 25.
São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do Fundo os produtores, empresas, pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associação de produtores legalmente constituídas."
Art. 26.
s financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas -- FMPES, estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte do beneficiário, como segue:
Imicroempresa e pessoas físicas:
a)juros de 4% (quatro por cento) ao ano;
b)atualização monetária correspondente a 60% (sessenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.
IIpequena empresa:
a)juros de 6% (seis por cento) ao ano;
b)atualização monetária correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.
Parágrafo únicoOs miniprodutores rurais, as cooperativas de produção e as associações de produtores legalmente constituídas, terão como encargo financeiro juros de 4% (quatro por cento) ao ano e atualização monetária de 50% (cinquenta por cento) da variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo TJLP - ou outra taxa que vier substituí-la." "
Art. 27.
Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, com os seguintes representantes:
Ium representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
IIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIum representante do Instituto de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - IDAM;
IVO Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será o Presidente do Fundo;
Vum representante indicado pela Associação Comercial do Amazonas;
VIum representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
VIIum representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VIIIum representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas;
IXum representante indicado pela Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
Xum representante indicado pelo Orgão estadual de planejamento.
XIum representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
XIIum representante indicado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB". "Art. 28 - Compete ao Comitê:
Idefinir normas, procedimentos e condições operacionais;
IIaprovar os programas de financiamentos;
IIIindicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IVavaliar os resultados obtidos." "Art. 29 - São atribuições da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A., como Agente Financeiro do Fundo:
Igerir os recursos;
IIenquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;
IIIprestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IVexercer outras atividades inerentes à função de Agente Financeiro do Fundo.
§ 1º- A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A-AFEAM fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º- A aplicação dos recursos do fundo, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º- destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações especificas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade." "
Art. 30.
Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A-AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte." "
Art. 31.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A-AFEAM fará publicar semestralmente os balanços do Fundo, devidamente auditados." "
Art. 32.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A-AFEAM apresentará, semestralmente, ao Comitê do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
§ 3º- A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/AAFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta entrará em vigor na data de sua publicação.

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