O art. 13 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 - ...............................................................................................................§ 1º- .....................................................................................................................
b)as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em programas de investimentos nas áreas de infra-estrutura, serviços, interiorização do desenvolvimento, comércio, turismo, inclusive promoção e participação em eventos nacionais e internacionais; ..........................................................................................................................
§ 5º- 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata a alínea "b" do § 1º, provenientes das contribuições referidas nos incisos III, VI, VII, VIII e IX, serão repassados, em duodécimos, á Associação Comercial do Amazonas para a execução de atividades relacionadas à revitalização do comércio e do turismo, observadas as disposições previstas no
§ 6º- A Associação Comercial do Amazonas, relativamente á aplicação dos recursos a que se refere o § 5º, terá:
Ide encaminhar, previamente, programas e projetos para aprovação do Comitê de que tratam os arts. 14 e 15;
IIa responsabilidade pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado."