Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2626, de 27 de dezembro de 2000
Lei nº 2626/2000
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA o artigo 2.º da Lei n.º 2.325, de 08 de maio de 1.995, transformando seu parágrafo único em
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Art. 1.
- O artigo 2.º da Lei n.0 2.325, de 08 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, e dá outras providências, passa a vigorar com a transformação, em
§ 1ºº, do parágrafo único acrescentado pela Lei n.0 2.424, de 10 de dezembro de 1.996, e com o acréscimo do
§ 2ºº, com a seguinte redação:
"
Art. 2.
.......................................................................................................................... - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
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§ 1º0 - Caberá, ainda, privativamente à Companhia, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território do Estado do Amazonas, redes de distribuição e executar todos os serviços de compressão, liquefação, transporte por qualquer meio e a qualquer pressão, descompressão, vaporização e distribuição a granel e no varejo que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários em geral, incluídas as indústrias que usam ou que vierem a usar o gás natural como matéria-prima, para servir de combustível a geradores termoelétricos e a qualquer tipo de veículo automotor, bem como para atendimento doméstico, do comércio e de serviços.
§ 2ºº - A Companhia será responsável, ainda, pela aquisição e revenda desse gás a todos os segmentos de mercado, respeitada a legislação vigente."