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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2625, de 26 de dezembro de 2000

Lei nº 2625/2000

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2001, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal;
IIO Orçamento da Seguridade Social;
§ 1º- Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2.615, de 20 de setembro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001.
§ 2º- As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

PODER LEGISLATIVO

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 2.785.009.212,00.
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO (R$ 1,00)

1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.283.936.794

. Receita Tributária 1.413.750.000 . Receita de Contribuições 114.300.000 . Receita Patrimonial 22.100.000 . Receita de Serviços 50.000 . Transferências Correntes 642.098.805 . Outras Receitas Correntes 91.637.989

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 283.350.394

. Operações de Crédito 47.465.789 . Alienação de Bens 72.881.960 . Outras Receitas de Capital 163.002.645

2. RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 187.948.408

3. RECEITAS DOS FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 29.773,616

RECEITA TOTAL 2.785.009.212

Art. 4.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 2.785.009.212,00 assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal R$ 2.014.278.997
IIno Orçamento da Seguridade Social R$ 747.806.782
IIIReserva de Contingência R$ 22.923.433
§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e Fundos Especiais.
Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1. - POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1 - RECURSOS DO TESOURO (R$ 1,00)

. Despesas Correntes 1.924.312.262 . Despesas de Capital 620.051.493

1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 187.948.408

1.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 29.773,616

1.4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 22.923.433

DESPESA TOTAL 2.785.009.212

2. POR ÓRGÃOS (R$ 1,00)

2.1 - ORÇAMENTO FISCAL 2.014.278.997

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa 33.010.564 . Tribunal de Contas do Estado 17.741.589

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça 44.932.671

2.1.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral de Justiça 32.753.259

2.1.4 - PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador 160.185.824 . Gabinete do Vice-Governador 552.000 . Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento 32.038.000 . Secretaria de Estado da Fazenda 765.396.208

. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho 22.771.322 . Secretaria de Estado da Cultura e Turismo e Desportos 84.223.093 . Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 23.564.103 . Secretaria de Estado da Segurança Pública 167.640.197 . Secretaria de Estado da Indústria e Comércio 2.988.318 . Defensoria Pública do Estado do Amazonas 5.381.343 . Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino 407.526.065 . Secretaria de Estado da Coordenação do Interior 121.855.802

2.1.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 89.526.639

2.1.6 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 2.192.000

2.2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 747.806.782

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa 10.410.000 . Tribunal de Contas do Estado 14.029.556

2.2.2 - PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça 29.200.000

2.2.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral da Justiça 14.436.500

2.2.4 - PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador 2.824.000 . Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento 65.000.000 . Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho 23.873.682 . Secretaria de Estado da Saúde 405.831.418 . Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 496.182 . Secretaria de Estado da Segurança Pública 20.932.588 . Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino 34.769.471

2.2.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ( Recursos Próprios) 98.421.769

2.2.6 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 27.581.616

2.3 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 22.923.433

DESPESA TOTAL 2.785.009.212

3. POR FUNÇÕES (R$ 1,00)

3.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

. Legislativa 75.191.709 . Judiciária 73.982.671 . Essencial à Justiça 52.137.277 . Administração 263.154.629 . Segurança Pública 195.242.414 . Assistência Social 12.488.450 . Previdência Social 34.769.471

. Saúde 353.090.925 . Trabalho 13.236.322 . Educação 401.409.728 . Cultura 53.634.127 . Direitos da Cidadania 31.300.828 . Urbanismo 26.028.000 . Saneamento 10.610.000 . Gestão Ambiental 398.350 . Agricultura 925.000 . Indústria 2.641.618 . Comércio e Serviços 34.021.082 . Comunicações 11.225.300 . Energia 1.000.000 . Transporte 97.997.152 . Desporto e Lazer 1.400.000 . Encargos Especiais 798.478.702

3.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 187.948.408

3.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 29.773.616

3.4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 22.923.433

DESPESA TOTAL 2.785.009.212

Parágrafo único- Na execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a)destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;
b)destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.
Art. 7.
- As despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão, quando for necessário e não afetar o atendimento das respectivas despesas reais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditods adicionais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2001.
Art. 11.
- Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.
Art. 13.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 14.
- Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

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