Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2623, de 21 de dezembro de 2000
Lei nº 2623/2000
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a impressão de aviso nas embalagens que contenham alimentos genetic a m e n t e modificados.
Art. 1.
Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, comercializado no Estado do Amazonas, deverá conter, impresso, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, o seguinte enunciado: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Parágrafo únicoQualquer produto alimentício que contenha dentre seus componentes algum alimento geneticamente modificado deverá ter impressa na sua embalagem, dentro dos mesmos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Art. 2.
Se o alimento geneticamente modificado for vendido a granel, no local onde este estiver exposto para venda, deverá constar a frase a que se refere o artigo 1º.
Art. 3.
A obrigatoriedade de inserção da frase referida no art. 1º se estende aos catálogos ou informativos impressos, referentes às propostas e condições de venda dos referidos produtos, tando no atacado como no varejo.
Art. 4.
Para o efetivo cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Estadual expedirá decreto regulamentador, estabelecendo normas de fiscalização, que incluam a apreensão dos produtos que não se adeguem às pertinentes exigências legais.
Art. 5.
Os Municípios poderão atuar supletiva e complementarmente nas ações de fiscalização pertinentes ao disposto na presente Lei, desde que sua normatização respeite os parâmetros ora instituídos.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Está lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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