Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2622, de 21 de dezembro de 2000
Lei nº 2622/2000
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA o
1
Art. 1.
- O
§ 1ºº do artigo 90 da Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1975, que "dispõe sobre o estatuto dos Políciais-Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 90.
.....................................................................................
§ 1ºº - A transferência para a reserva remunerada prevista no item II, de policiais militares que estejam no exercício de cargos de Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, Comandante-Geral ou Chefe do Estado Maior Geral, somente será efetivada quando da exoneração do cargo que o policial militar ocupar".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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