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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2622, de 21 de dezembro de 2000

Lei nº 2622/2000

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1 Art. 1. Art. 90. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o

1

Art. 1.
- O
§ 1ºº do artigo 90 da Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1975, que "dispõe sobre o estatuto dos Políciais-Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 90.
.....................................................................................
§ 1ºº - A transferência para a reserva remunerada prevista no item II, de policiais militares que estejam no exercício de cargos de Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, Comandante-Geral ou Chefe do Estado Maior Geral, somente será efetivada quando da exoneração do cargo que o policial militar ocupar".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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