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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2621, de 21 de dezembro de 2000

Lei nº 2621/2000

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4 Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o

4

Art. 1.
- O
§ 4ºº do artigo 19 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, alterado pela Lei n.º 2.470, de 1.º de dezembro de 1997, passa avigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - ............................................................................................
Art. 4.
- A agregação de Oficial PM, abrirá vaga no respectivo quadro, somente nos casos de exercício dos seguinte cargos:
ISecretário de Estado;
IISubsecretário de Estado;
IIIComandante-Geral;
IVChefe do Estado Maio Geral;
VAssistente Militar do Gabinete do Governador do Estado".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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