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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 262, de 25 de junho de 2015

Lei nº 262/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição de utilização de aparelhos sonoros no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal.
§ 1ºº Para fins desta Lei, a expressão "aparelhos sonoros ou musicais", compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
§ 2ºº A expressão "veículos de transporte coletivo intermunicipal" compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, micro-ônibus, lotações, transportes aquaviários como barcos, balsas e similares.
Art. 2.
É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: "É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa, conforme a Lei Estadual n. ________2014".
Art. 3.
A inobservância do preceituado no artigo 1º sujeitará os infratores a:
Iconvidados a se retirar dos veículos especificados no
§ 2º° do artigo 1.º; e
IIcaso descumpram a recomendação expressa por esta Lei, poderá ser solicitada a intervenção policial.
Art. 4.
Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em dois salários mínimos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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