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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2618, de 27 de novembro de 2000

Lei nº 2618/2000

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA até o montante de R$ 4.197.461,00 (quatro milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais).
Parágrafo único- Os recursos referidos neste artigo serão repassados à CIAMAPAR para custear os investimentos na AGROPAM - Agricultura e Pecuária S.A., e inversão financeira na INTERMEF - Integração Médico-Hospitalar Farmacêutica S.A., de que tratam a presente Lei.
Art. 2.
Fica autorizada a CIAMAPAR - Investimentos e Participações S.A a subscrever 2.597.461 (dois milhões, quinhentas e noventa e sete mil, quatrocentas e sessenta e uma) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de classe especial, no valor de R$ 2.597.461,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais), representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da AGROPAM - Agricultura e Pecuária S.A.
§ 1ºOs Estatutos da AGROPAM consignarão ações ordinárias de classe especial, de subscrição exclusiva pela CIAMAPAR, para o efeito de assegurar, em caráter irrevogável, irretratável e permanente, o exercício dos direitos previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995.
§ 2ºOs recursos decorrentes da subscrição de capital de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente, na implantação de uma unidade industrial destinada ao abate de gado bovino e à produção de carne embalada, charque, couro, farinha de osso e embutidos em geral, no Município de Boca do Acre.
Art. 3.
Fica autorizada a CIAMAPAR - Investimentos e Participações S.A. a subscrever 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de classe especial, no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), representativas de 48,50% (quarenta e oito virgula cinquenta por cento) do capital social da INTERMEF - Integração Médico-Hospitalar Farmacêutica S.A.
§ 1ºOs Estatutos da INTERMEF consignarão ações ordinárias de classe especial, de subscrição exclusiva pela CIAMAPAR, para o efeito de assegurar, em caráter irrevogável, irretratável e permanente, o exercício dos direitos previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995.
§ 2ºOs recursos decorrentes da subscrição de capital de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente, na implantação de uma unidade industrial destinada à produção e distribuição de medicamentos genéricos e subsidiária de produtos farmacêuticos oficias e saneantes.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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