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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2617, de 3 de outubro de 2000

Lei nº 2617/2000

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual. e dá outras providências.

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de dura ção continuada.
Art. 2.
- A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual, tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à vigência da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.
- Os ajustamentos a que se refere o art. 1º estão consolidados no Anexo desta Lei.
Art. 4.
- Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração das propostas da Lei Orçamentária.
Art. 6.
- O art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à Assembléia Legislativa através de projeto de lei, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de restruturação do gasto público estadual."
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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