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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2611, de 4 de julho de 2000

Lei nº 2611/2000

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas a produtores extrativistas e agrícolas, na forma que especifica. (Decreto Governamental nº 21.159, D.Of. nº 29.496 de 19.09.00 - Regulamenta esta Lei). (Decreto Governamental nº 23.636, D. Of. Nº 30.196 de 12.08.03 - Aprova novo Regulamento de Lei)

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com o objetivo de incentivar a produção, subvenções econômicas a produtores extrativistas e agrícolas.
Art. 2.
- A concessão das subvenções econômicas de que trata o artigo 1º será disciplinada em regulamento especifico, aprovado por ato do Governador do Estado, com observância dos seguintes princípios:
Iestabelecimento de fator de correção e atualização do valor inicialmente estabelecido;
IIas subvenções poderão ter caráter e valoração diferenciados, observadas as características particulares de cada cultura e região, adequando-se à realidade vivenciada pelos produtores;
IIIos beneficiários das subvenções deverão atender às seguintes condições preferenciais:
a)explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
b)ter a sua renda bruta formada 80% (oitenta por cento), no mínimo, da atividade agropecuária e/ou da extrativista;
c)residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo a área de produção;
d)a atividade realizada deverá enquadrar-se como de baixo impacto ambiental, em relação aos seus efeitos no meio ambiente.
Parágrafo único- O regulamento a que se refere este artigo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle das subvenções.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado, através dos organismos que o integram, a celebrar convênios com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais, objetivando fomentar os objetivos desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria própria do Poder Executivo, ficando o Governador do Estado autorizado a abrir o competente crédito adicional especial, no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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