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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 261, de 25 de junho de 2015

Lei nº 261/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física no âmbito do Estado do Amazonas.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado, o Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2.
Pelo Programa Compra Especial, fica assegurado o direito de adquirirem calçados de numeração diferente às pessoas portadoras de deficiência, cujos pés apresentarem tamanhos desiguais em razão da própria deficiência e demonstrada a necessidade.
Parágrafo únicoPor calçados, entenda-se: tênis, sapatos, sandálias, sapatilhas, chinelos e outros semelhantes, masculinos e femininos.
Art. 3.
Ao portador de deficiência física que não possua um dos membros inferiores, fica assegurado o direito de aquisição de uma peça, cujo valor será a metade do preço pago pelo par.
Art. 4.
Aos lojistas que aderirem ao Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física, será fornecido um Selo de Qualidade emitido pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 5.
O Selo de Qualidade garante ao lojista a substituição da peça junto ao fabricante.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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