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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2608, de 29 de junho de 2000

Lei nº 2608/2000

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas fica fixado em 1.735 (um mil, setecentos e trinta e cinco) bombeiros militares.
Art. 2.
- O efetivo de que trata o artigo 1º da presente Lei será distribuído por decreto do Chefe do Poder Executivo, pelos Postos e Graduações que constituem a hierarquia do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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