Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2608, de 29 de junho de 2000
Lei nº 2608/2000
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
FIXA o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e dá outras providências.
Art. 1.
- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas fica fixado em 1.735 (um mil, setecentos e trinta e cinco) bombeiros militares.
Art. 2.
- O efetivo de que trata o artigo 1º da presente Lei será distribuído por decreto do Chefe do Poder Executivo, pelos Postos e Graduações que constituem a hierarquia do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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