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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 260, de 25 de junho de 2015

Lei nº 260/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de disponibilização aparelho desfibrilador cardíaco nos locais, veículos e estabelecimentos que menciona.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica obrigatória disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático nos locais, veículos e estabelecimentos a seguir relacionados:
Iestações rodoviárias, portos, aeroportos e centros comerciais com aglomeração ou circulação diária, igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;
IIestádios, ginásios esportivos e quaisquer outros locais, em eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou circulação de pessoas igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentas);
IIIoutros estabelecimentos, de qualquer natureza, com circulação diária, igual ou superior a 500 (quinhentas pessoas);
IVaeronaves, embarcações com capacidade igual ou superior a cem passageiros;
Vambulâncias e veículos de resgate e de bombeiros;
VIempresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários.
Art. 2.
Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no artigo 1.º promover o treinamento de empregados em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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