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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2599, de 2 de fevereiro de 2000

Lei nº 2599/2000

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA a concessão de remissão total e anistia parcial de débitos fiscais que especifica, de contribuinte do Estado, e dá outras providências. (Decreto Governamental nº 20.779, D.Of. nº 20.779 de 22.02.00 - Regulamenta esta Lei).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica Poder Executivo autorizado a dispor sobre a concessão de anistia total ou parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado até 31 de dezembro de 1999, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso Administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual.
Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado também a promover:
IRemissão total dos débitos fiscais de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no interior do Estado;
IIAnistia total de multas ou juros de mora de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no município de Manaus.
Art. 3.
- O reconhecimento da anistia de que trata esta Lei será efetivada nos termos do disposto no Art. 182, da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único- O benefício previsto nesta Lei alcança os débitos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa.
Art. 4.
- A Aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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