Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2598, de 31 de janeiro de 2000
Lei nº 2598/2000
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA a redação de normas pertinentes ao Abono de Permanência em Atividade instituído pela Lei nº 2.545, de 25 de junho de 1999, e dá outras providências.
"Art. 1º - ......................................................................................
"Art. 2º - O valor do Abono de Permanência em Atividade instituído por esta Lei será disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária."
"Art. 5º - Ao servidor investido em cargo ou emprego público mediante concurso público, aposentado voluntariamente, que reverter ao serviço ativo, na forma da legislação específica, será concedido o Abono de Permanência, cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei."
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