Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2598, de 31 de janeiro de 2000

Lei nº 2598/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a redação de normas pertinentes ao Abono de Permanência em Atividade instituído pela Lei nº 2.545, de 25 de junho de 1999, e dá outras providências.

Art. 1.
- O inciso III do artigo 1º, o artigo 2º e o artigo 5º da Lei nº 2.545, de 25 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................................................

IIIsubmetidos a processos seletivo, nos termos do inciso anterior, firmem o compromisso de permanecer em exercício no período mínimo de um ano."

"Art. 2º - O valor do Abono de Permanência em Atividade instituído por esta Lei será disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária."

"Art. 5º - Ao servidor investido em cargo ou emprego público mediante concurso público, aposentado voluntariamente, que reverter ao serviço ativo, na forma da legislação específica, será concedido o Abono de Permanência, cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei."

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.