- É condição para as empresas de produção de bens e serviços de informática, localizadas ou que vierem a se implantar no Estado do Amazonas, usufruírem dos benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interistadual e Intermunicipal e de Comunicaçào - ICMS estabelecidos na legislação estadual de incentivos fiscais, a aplicaçào, anualmente, de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no artigo no artigo 11 da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, prorrogada pela Medida Provisória nº 1.991 - 12, de 14 de dezembro de 1999, em atividades de pesquisas e desenvolvimento no Estado do Amazonas.§ 1º- O monte equivalente a 50% (cinquenta por centos) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, deverá ser aplicado em convênio com centros ou institutos públicos de pesquisas ou entidades brasileiras de ensino público, com sede no Estado do amazonas.
§ 2º- Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, fica excluída da atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.