Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2593, de 5 de janeiro de 2000
Lei nº 2593/2000
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DETERMINA a realização de concurso público de provas ou provas e títulos em Municípios do Interior nas condições que especifica.
Art. 1.
- Todo concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de pessoal com escolaridade de Nível Médio, realizado pelo Estado do Amazonas, cujo número de vagas seja igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou que se destine ao preenchimento de vagas em atividades desenvolvidas unicamente no Interior do Estado, deve ser realizado, nas mesmas condições, junto aos Municípios, além da Capital.
Parágrafo único- O processo seletivo de pessoal deve obedecer aos critérios de sub-regiões, de acordo com o disposto no art. 26, do ADCT, da Constituição Estadual, devendo a prova de seleção dos candidatos ocorrer, pelo menos, nos Centros Sub-Regionais previstos no § 1º do supra citado artigo.
Art. 2.
- É vedada a celebração de concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento de cargo ou função idêntica, pelo período de 01 (um) ano, salvo se as vagas disponibilizadas não houverem sido totalmente preenchidas.
Parágrafo único- No caso deste artigo, o número de vagas do novo concurso corresponderá ao número de vagas não preenchidas.
Art. 3.
- A realização de concurso público no interior do Estado desobriga a inclusão da capital.
Art. 4.
- Ficam as instituições públicas autorizadas a celebrar convênios para os fins dispostos nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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