Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2587, de 30 de dezembro de 1999
Lei nº 2587/1999
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o Serviço Civil Obrigatório, pelos Profissionais de Nível Superior em Saúde e dá outras providências.
Art. 1.
- O ingresso no Serviço Público Estadual, pelos Profissionais de Nível Superior em Saúde, em área restrita do serviço de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Bioquímica e Serviço Social, dar-se-á mediante a prestação do Serviço Civil Obrigatório, nas suas respectivas especialidades, no interior do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A prestação do Serviço Civil Obrigatório é remunerado nas mesmas bases e condições da remuneração da política salarial aplicável pelo Estado às categorias, e terá duração mínima de três anos.
Art. 3.
- Após o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º, o servidor poderá ser transferido mediante a necessidade de serviço e existência de vaga
Art. 4.
- Ato do Chefe do Pode Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento (SEAD), regulamentará o disposto na presente Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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