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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2585, de 30 de dezembro de 1999

Lei nº 2585/1999

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2000, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
§ 1º- Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 2º, da Lei nº 2.542, de 25 de junho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000.
§ 2º- As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

PODER LEGISLATIVO

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 2.659.129.995,00.
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00) 1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

1.1 - RECEITAS CORRENTES 1.915.692.200

. Receita Tributária 1.075.554.000 . Receita de Contribuições 65.000.000 . Receita Patrimonial 8.000.000 . Receita de Serviços 52.000 . Transferências Correntes 721.589.000 . Outras Receitas Correntes 45.497.200

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 520.555.000

. Operações de Crédito 114.545.000 . Alienação de Bens 400.010.000 . Outras Receitas de Capital 6.000.000

2. RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 218.141.660

3. RECEITAS DOS FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 4.741.135

RECEITA TOTAL 2.659.129.995

Art. 4.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 2.659.129.995,00 assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal R$ 1.858.397.673,00
IIno Orçamento da Seguridade Social R$ 799.552.322,00
IIIReserva de Contingência R$ 1.180.000,00
§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais.
Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1. - POR CATEGORIA ECONÔMICA (R$ 1,00)

1.1 - RECURSOS DO TESOURO

. Despesas Correntes 1.777.049.999 . Despesas de Capital 658.017.201

1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 218.141.660

1.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 4.741.135

1.4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.180.000

DESPESA TOTAL 2.659.129.995

2. POR ÓRGÃOS (R$ 1,00)

2.1 - ORÇAMENTO FISCAL 1.858.397.673

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa 26.523.189 . Tribunal de Contas do Estado 14.489.870

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça 35.570.378 . Corregedoria Geral de Justiça 1.853.652

2.1.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral de Justiça 23.530.670

2.1.4 - PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador 272.549.004 . Gabinete do Vice-Governador 8.456.726 . Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento 22.805.000 . Secretaria de Estado da Fazenda 759.248.498 . Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social 13.656.111 . Procuradoria Geral do Estado 7.040.000 . Secretaria de Estado da Educação e Desporto 313.362.300 . Secretaria de Estado da Comunicação e Informação 11.078.000 . Secretaria de Estado da Cultura e Turismo 56.808.721 . Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 19.121.472 . Secretaria de Estado da Segurança Pública 151.608.214 . Secretaria de Estado da Indústria e Comércio 2.698.000 . Defensoria Pública do Estado do Amazonas 5.085.000 . Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado 2.415.000

2.1.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 108.557.868

2.1.6 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 1.940.000

2.1.7 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.180.000

2.2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 799.552.322

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa 6.770.000 . Tribunal de Contas do Estado 9.971.000

2.2.2 - PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça 21.030.000 . Corregedoria Geral de Justiça 548.000

2.2.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral da Justiça 10.830.200

2.2.4 - PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador 1.480.000 . Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento 277.857.760 . Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social 21.244.305 . Secretaria de Estado da Saúde 304.684.713 . Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 9.183.000 . Secretaria de Estado da Segurança Pública 22.536.417 . Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado 1.032.000

2.2.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ( Recursos Próprios) 109.583.792

2.2.6 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 2.801.135

DESPESA TOTAL 2.659.129.995

3. POR FUNÇÕES (R$ 1,00)

3.1 - TODOS OS ÓRGÃOS

. Legislativa 41.873.059 . Judiciária 37.456.030 . Essencial à Justiça 21.517.670 . Administração 182.348.664 . Segurança Pública 153.000.708 . Assistência Social 22.515.796 . Previdência Social 100.824.417 . Saúde 111.767.538 . Trabalho 7.955.111 . Educação 346.579.057 . Cultura 22.267.575 . Direitos da Cidadania 45.264.472 . Urbanismo 10.200.000 . Habitação 5.000.000

. Saneamento 35.132.500 . Gestão Ambiental 405.000 . Indústria 2.422.000 . Comércio e Serviços 38.734.146 . Comunicações 11.078.000 . Energia 1.500.000 . Transporte 135.038.448 . Desporto e Lazer 1.650.000 . Encargos Especiais 1.100.487.009

3.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 218.141.660

3.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) 4.741.135

3.4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.180.000

DESPESA TOTAL 2.659.129.995

Parágrafo único- Na execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a)destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;
b)destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.
Art. 7.
- As despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão, quando for necessário e não afetar o atendimento das respectivas despesas reais.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2000, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado através de abertura de créditos adicionais especiais, à criar programas, projetos e/ou atividades, elementos, sub-elementos e itens de despesas à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2000.
Art. 11.
- Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.
Art. 13.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 14.
- Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.

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