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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2584, de 29 de dezembro de 1999

Lei nº 2584/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica instituído o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, na conformidade do disposto no

artigo 157, § 1º da Constituição do Estado do Amazonas, estabelecendo para o período, os programas com seus objetivos, indicadores, custos e metas da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único- Os programas e as ações com os respectivos recursos e fontes são os constantes do Anexo do documento do PPA 2000-2003 que integra na sua conformidade esta Lei, com as alterações introduzidas por este Poder Legislativo.
Art. 2.
- A Inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei Específico.
Art. 3.
- As Leis de Diretrizes Orçamentarias para os exercícios de 2001 a 2003 estabelecerão metas e prioridades da Administração Pública Estadual, compatibilizadas com as definidas no anexo desta Lei e suas alterações.
Art. 4.
- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os indicadores dos programas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Estado.
Art. 5.
- Ajustamentos do Plano Plurianual poderão ser realizados em decorrência de reavaliação da realidade econômica e social do Estado, devendo o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, até o dia 1º de agosto de cada ano, no período de vigência, projeto de lei com as modificações necessárias, adequando-se às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de reestruturação dos gastos públicos.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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