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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2583, de 28 de dezembro de 1999

Lei nº 2583/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA a inclusão no currículo escolar a partir da 5ª série do 1º grau de escolas públicas e particulares, no Estado do Amazonas, orientação sobre doença sexualmente transmissível, suas conseqüências, formas de prevenção, e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam obrigadas às escolas a partir da Quinta série do 1º grau, no Estado do Amazonas, a inclusão no conteúdo programático de seus currículos, palestras sobre doenças sexualmente transmissíveis, suas conseqüências patológicas e sociais, bem como as formas de prevenção adotadas.
Art. 2.
- Os respectivos programas das palestras deverão ser orientados e supervisionados por especialistas nos assuntos, com abrangências dos riscos de contaminação por outras vias que não especificamente sexuais.
Art. 3.
- As palestras incluídas pelo presente Projeto de Lei não terão cunho reprovatório, apesar de sua participação ser obrigatória aos alunos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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