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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2581, de 23 de dezembro de 1999

Lei nº 2581/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE, no território do Estado do Amazonas, a venda, revenda, troca ou distribuição gratuitas dos produtos que especifica, causadores de dependência química e de efeito maléfico, a menores de dezoito anos de idade, e dá outras providências.

Art. 1.
- São terminantemente proibidos em todo o Estado do Amazonas a venda, a revenda, a troca e a distribuição gratuita dos produtos abaixo especificados e quaisquer outros causadores de dependência química e efeito maléfico, a menores de dezoito anos de idade:
ITipo `cola' que possua odor característico à chamada "cola-de-sapateiro", mas precisamente os produtos marca `Kascola', `Cola da Amazônia', `Cascorez Extra' e similares;
IIAdesivos indicados para colagem de tacos, parquets, ladrilhos, madeira, couros, papel, papelão, montagem e conserto de móveis, laminados, plásticos, tecidos e materiais porosos em geral;
IIIÉter, Teener, gasolina, acetona e produtos similares utilizados como matéria prima ao preparo de drogas afins.
Art. 2.
- A desobediência às normas estabelecidas na presente Lei sujeitará os infratores à apreensão do produto e aplicação de multas e, em caso de reincidência, ao fechamento do estabelecimento comercial, posto de gasolina ou similares, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.069/90.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado de Saúde, de Justiça e Cidadania e do trabalho e Assistência Social estudarão, em conjunto com os fabricantes, fórmulas para modificação do cheiro da composição química dos produtos elencados no artigo 1º, de forma a desestimular o seu consumo por crianças e adolescentes viciados.
Art. 4.
- O Ministério Público Estadual diligenciará pela correta aplicação desta Lei.
Art. 5.
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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