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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2574, de 20 de dezembro de 1999

Lei nº 2574/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da Empresa esclarecer Verbalmente ao Consumidor, antes da assinatura, todas as cláusulas constantes em contratos de compra e venda e prestação de serviços, bem como sobre os acréscimos que irão incorporar o valor final do produto a ser financiado.

Art. 1.
- Fica obrigatório às Empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços, esclarecer verbalmente todas as cláusulas e condições constantes em contratos de compra e venda e prestação de serviços, de forma que o consumidor conheça e concorde com as cláusulas do contrato antes de sua assinatura.
Art. 2.
- Todas as informações prestadas pelo vendedor ou prestador de serviços, no ato da compra ou solicitação de serviços, deverão constar por escrito no contrato e deverão ser esclarecidas pelo vendedor ou pessoa devidamente treinada.
Art. 3-T.
orna -se obrigatória a informação, antes da assinatura do contrato, do montante dos juros mensais e anuais que estarão sendo cobrados em caso de financiamento, conforme está prescrito no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, incisos II e V, de maneira que o consumidor conheça o valor real à vista, os juros que estão sendo cobrados e o valor total do produto.
Art. 4.
- A empresa ou prestadora de serviço fica obrigada ainda, a informar ao consumidor antes da assinatura de um contrato de financiamento, se o referido financiamento está sendo feito pelo crediário próprio da empresa ou por alguma financiadora de crédito.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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