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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2573, de 13 de dezembro de 1999

Lei nº 2573/1999

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de serviços públicos essenciais, em afixarem em suas dependências, placa ou cartaz informando o consumidor de que ele tem direito a escolher a data que mais lhe convém, para o pagamento de suas contas.

Art. 1.
- Fica obrigatório às Empresas fornecedoras de Serviços Essenciais à população, como água, luz e telefonia fixa e celular, afixarem em local visível, dentro de suas dependências, placa ou cartaz informando o consumidor que ele tem direito a escolher a melhor data para o pagamento de seus direitos.
Art. 2.
- Todas as informações contidas na referida placa ou cartaz, deverão obedecer as propostas contidas na Lei Federal de nº 9.791, em vigor desde março de 1999.
Art. 3.
- As Empresas ficarão obrigadas ainda, a prestarem todas as informações necessárias ao cumprimento da lei, podendo o usuário, diante de uma negativa, reclamar seus direitos aos órgãos de defesa do consumidor do Estado.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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