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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2571, de 13 de dezembro de 1999

Lei nº 2571/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISCIPLINA a oferta preferencial de ações aos empregados e ex-empregados aposentados da Companhia de Saneamento do Amazonas e das sociedades criadas a partir de sua reestruturação e dá outras providências.

Art. 1.
- Aos empregados e ex-empregados aposentados da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e das sociedades criadas a partir de sua reestruturação societária e patrimonial, será assegurada participação, por oferta preferencial, em parte das ações emitidas por essas companhias, ao ensejo da respectiva desestatização, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º- A oferta de que trata o caput deste artigo será de até 10% (dez por cento) das ações que vierem a ser alienadas, detidas direta ou indiretamente pelo Estado do Amazonas.
§ 2º- Caberá ao Poder Executivo definir as condições para a realização da oferta aos empregados e aposentados, incluindo os critérios para habilitação correspondente, o montante e o respectivo percentual de ações a ser ofertado, o preço de venda e o deságio a ser aplicado em relação ao valor econômico das ações da companhia a ser desestatizada.
Art. 2.
- A participação dos empregados e aposentados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente por intermédio de clube de investimento, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 3.
- São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado ou o aposentado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.
§ 1º- O clube de investimento tem legitimidade ativa para propor ação contra os envolvidos nessa operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.
§ 2º- O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à identificação da responsabilidade criminal, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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