Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2567, de 25 de novembro de 1999
Lei nº 2567/1999
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a criar a Sociedade Anônima de Economia Mista denominada Transportadora de Gás do Amazonas S.A - TGA e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Transportadora de Gás do Amazonas S.A. - TGA. - com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, subsidiária da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, criada pela lei nº 2.325, de 8 de maio de 1995.
Art. 2.
- A TGA terá como objetivo o desenvolvimento e o gerenciamento de projetos, a construção e a operação de gasodutos, bem como de terminais para o recebimento, a armazenagem e a entrega de gás natural ou de outra origem, sob qualquer forma ou estado físico, no território amazonense.
Art. 3.
- O capital social subscrito da TGA deverá ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 ações, sendo 1/3 de ações ordinárias e 2/3 de ações preferenciais, todas de classe única nominativas, sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outra.
Parágrafo único- Independentemente de reforma nos estatutos, o Conselho de Administração da nova empresa fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 1.000.000 (hum milhão) de ações, mantendo-se sempre a proporção de 1/3 do Capital Social representado pelas ações ordinárias e 2/3 pelas ações preferenciais e a proporção de cada espécie de ação que possuírem os acionistas.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital social da TGA, através da subscrição de 51% (cinqüenta e hum por cento) das ações ordinárias e preferenciais em quantidade cuja valor, somado daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o artigo 8º desta Lei.
Art. 5.
- Poderão participar do capital social da TGA, pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultado ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quanto a eventuais aumentos de capitais.
Art. 6.
- O Poder Executivo promoverá, quando necessário, a desapropriação dos bens necessários à consecução das finalidades da TGA, competindo a esta o pagamento correspondente.
Art. 7.
- A TGA terá o mesmo prazo de duração de sua controladora CIGÁS, sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, reger-se-á pelo respectivo Estatuto.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as obrigações de que trata o artigo 3º desta Lei, por conta da fonte de recursos próprios resultantes da anulação total ou parcial de dotações ou de créditos adicionais autorizados em Lei.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br