Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2566, de 23 de novembro de 1999
Lei nº 2566/1999
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI o imóvel que específica.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o imóvel do patrimônio disponível da SUPERINTENDÊNCIA DE URBANIZAÇÃO, HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - SUHAB, localizado na margem direita da Estrada de Acesso da Cidade Nova (atualmente denominada Av. Max Teixeira, conhecida como Colônia Santo Antônio), com uma área de 22.042,00 m2 (vinte e dois mil e quarenta e dois metros quadrados), circunscrita no perímetro de 982,23m2 (novecentos e oitenta e dois metros e vinte e três centímetros), conforme os limites e confrontações abaixo descritos, desmembrada de um todo maior com 153.077,00 m2 (cento e cinqüenta e três mil, setenta e sete metros quadrados), circunscrita por perímetro de 1.819,92m (um mil, oitocentos e dezenove metros e noventa e dois centímetros), devidamente registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 27.682 do Livro 02, Ficha 01, nesta cidade de Manaus - Amazonas que após desmembramentos já efetivados apresenta uma Área Remanescente de 92.689,97 m2 (noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e nove metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados). NORTE: Limita-se com área da Igreja da Cidade Nova e área 04 desmembrada, por duas linhas retas nos azimutes e distâncias de: 94º05'04" - 45,00m ligando os pontos M3A/M8 e 274º05'04" - 148,00m ligando os pontos M5/M4; LESTE: Limita-se com terras de Francisco Felizardo de Souza, por uma linha reta no azimute e distância de: 182º16'57" - 286,23m ligando os pontos M8/M9; SUL: Limita-se com terras de Raimundo José da Mota, por uma linha reta no azimute e distância de: 272º47'35" - 207,00m ligando os pontos M9/M5A; OESTE: Limita-se com terras da SUHAB, área 04 desmembrada, por duas linhas retas nos azimutes e distâncias de: 184º05'04" - 48,00m ligando os pontos M3/M3A; 184º05'04" - 46,00m ligando os pontos M5A/M5; e 184º05'04" - 202,00m ligando os pontos M4/M3.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à implantação de uma Unidade de Educação Profissional, incluindo-se as atividades de Educação Profissional, Educação Fundamental e Lazer, todas em benefício da comunidade local.
Art. 3.
- A doação de que trata o artigo 1º será formalizada através de Escritura Pública de Doação, que será levada a registro no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Manaus.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.515, de 18 de dezembro de 1998.
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