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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2563, de 4 de novembro de 1999

Lei nº 2563/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a definição do destino das pilhas e baterias de telefones celulares e dá outras providências.

Art. 1.
- Torna-se obrigatória a colocação de cestas (recipientes), nos estabelecimentos comerciais e assistências técnicas, possuindo apenas uma pequena abertura para evitar que pilhas e baterias sejam retiradas e manuseadas pelas pessoas que fazem a revenda e utilizam esses produtos em nosso Estado.
Art. 2.
- As cestas (recipientes) devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos consumidores, de preferência próximo à entrada dos estabelecimentos e devem conter um aviso informando para que serve aquela cesta.
Art. 3.
- Fica obrigatório fazer periodicamente o recolhimento das pilhas e baterias de telefones celulares depositadas nos estabelecimentos comerciais, que por sua vez serão obrigados a receber os produtos e enviá-los de volta ao fabricante.
Art. 4.
- O recolhimento das pilhas e baterias de telefones celulares fica sob total responsabilidade dos fabricantes, distribuidores, revendedores e assistências técnicas, que darão a destinação adequada aos "dejetos", de preferência à reciclagem, ficando expressamente proibido o envio dos mesmos ao aterro Sanitário, igarapés e lixeiras deste Estado.
Art. 5.
- Fica obrigado a todos os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias de aparelhos celulares, que juntamente com a instalação dos cestos (recipientes), terão que distribuir aos consumidores, folhetos informando o cidadão da importância da coleta diferenciada de lixo.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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