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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2562, de 29 de outubro de 1999

Lei nº 2562/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que especifica, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a União no valor de até R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), com amparo na Medida Provisória nº 1.861-15, de 29 de julho de 1999, que estabelece critérios para a concessão de empréstimo pela União aos Estados, destinados ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Movimentação e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF.
Parágrafo único- O valor do empréstimo a ser contratado nos termos desta Lei, corresponderá a 40% (quarenta por cento) das perdas líquidas imputadas ao Estado no exercício de 1999.
Art. 2.
- Para garantia do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes de receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o referido empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e respectivos acessórios.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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