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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2561, de 21 de outubro de 1999

Lei nº 2561/1999

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a realização de concursos para o provimento de cargos públicos por instituições fundacionais e dá outras providências.

Art. 1.
- Os concursos públicos para o provimento de cargos, empregos e funções públicas do Estado do Amazonas serão obrigatoriamente realizados por instituições fundacionais, com mais de 10 (dez) anos de funcionamento.
Art. 2.
- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos agentes políticos, cujos cargos, por determinação constitucional, são providos através de concursos público.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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