Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2561, de 21 de outubro de 1999
Lei nº 2561/1999
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE a realização de concursos para o provimento de cargos públicos por instituições fundacionais e dá outras providências.
Art. 1.
- Os concursos públicos para o provimento de cargos, empregos e funções públicas do Estado do Amazonas serão obrigatoriamente realizados por instituições fundacionais, com mais de 10 (dez) anos de funcionamento.
Art. 2.
- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos agentes políticos, cujos cargos, por determinação constitucional, são providos através de concursos público.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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