Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2556, de 3 de setembro de 1999
Lei nº 2556/1999
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a vender imóvel que específica, e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vender, na forma permitida pelo artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o imóvel integrante do patrimônio imobiliário estadual, situado na cidade de Manaus, na avenida Darcy Vargas, nº 77, devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóvel do 1º Ofício da Comarca de Manaus, sob a matrícula nº 46.252, ficha 01, do Livro 2 - Registro Geral.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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